TQTPMERJ – Lei n.º 9537 – Sistema de Proteção Social dos Militares
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIODE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOSMILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º
O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é oconjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração,pensão, saúde e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta lei, a denominação “Corporações Militares do Estado” refere-seà Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
São princípios do SPSMERJ:
I –
a observância da simetria entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobreinatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II –
a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos einativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares,excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração deinatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III –
a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV –
a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V –
o caráter contributivo e solidário; e
VI –
a paridade e a integralidade.