TQTPMERJ – Lei n.º 14133 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos doPoder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suassubsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016
, ressalvado o disposto no
art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão àspeculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a sereditada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos deagência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados peloPresidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dosorganismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favoráveldo órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3ºdeste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
10/05/2025, 18:18 L14133
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as deserviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central doBrasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no
caput
do art. 37 da Constituição Federal.